MEDIDAS JURÍDICAS EM MEIO AO COVID-19
top of page

MEDIDAS JURÍDICAS EM MEIO AO COVID-19

Este material é fruto de uma parceria entre Carlotto & Barizon Advocacia e a ALMA Negócios, redigido pelo Advogado Arthur Barizon. Diversas alterações legislativas estão ocorrendo, e é necessário que o administrador esteja ciente das mudanças em suas tomadas de decisão. Confeccionamos este material para, de forma clara e objetiva, apresentar algumas das medidas adotadas pelo Governo.

Não utilizaremos terminologias próprias do direito, mas asseguramos a exatidão às fundamentações trazidas. Quando oportuno apresentaremos dicas para o administrador. O material é dividido em três grandes tópicos sucintos: prazos para recolhimento de tributos, oportunidades trabalhistas e cuidados à inadimplência contratual.

1) Novos prazos para recolhimento de tributos

O empresário, em contato com o seu contador, deverá se inteirar dos novos prazos para o recolhimento de seus tributos. Trata-se de uma postergação às cobranças. A obrigação com o fisco permanece, porém os novos prazos concedidos estabelecem um novo marco para o seu recolhimento. Atendo-se aos novos prazos o fisco não poderá autuar a sua organização, pois haverá suspensão de sua exigência.

a. Contribuição previdenciária

i. Fonte: Portaria nº 139 da União

ii. Contribuição previdenciária do empregador doméstico: É um tributo que incide à remuneração, sendo devido por empregador doméstico à alíquota de 12%. Com a nova prorrogação os meses de competência de março e de abril irão para o prazo de julho

setembro de 2020. A retenção do percentual devido pela empregada doméstica não sofreu alteração e deverá permanecer sendo recolhido. Este percentual varia de 8 a 11%, conforme sua remuneração.


iii. Contribuição previdenciária patronal: Incide às remuneração dos segurados pessoas físicas. Observará os mesmos prazos contidos ao subtópico “ii”, com atraso de março e abril para julho e setembro.


iv. Contribuição ao PIS e à COFINS: Tributação que incide ao faturamento ou receita bruta. Observará os mesmos prazos contidos ao subtópico “ii”, com atraso de março e abril para julho e setembro.

DICA: Como funcionam os prazos para pagamento? Até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência. Portanto, se a competência será em julho, o seu recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de setembro.

b. Simples Nacional

i. Tributos Estaduais e Municipais: ICMS e ISSQN

  1. Fonte: Resolução CGSN nº 154

  2. Ambos o ICMS e o ISSQN observarão os novos prazos:

a. Apuração original em março (vencimento 20 de abril) fica com vencimento para 20 de julho;

b. Apuração original em abril (vencimento 20 de maio) fica com vencimento para 20 de agosto;

c. Apuração original em maio (vencimento 20 de junho) fica com vencimento para 21 de setembro.

3. O empreendedor que recolher seus tributos como MEI terá prazo de 180 dias.

ii. Tributos Federais: IRPJ, IPI, CSLL, PIS/COFINS, CPP

  1. Fonte: Resolução CGSN nº 154

  2. Todos os tributos federais observarão os novos prazos:

a. Apuração original em março (vencimento 20 de abril) fica com vencimento para 20 de outubro;

b. Apuração original em abril (vencimento 20 de maio) fica com vencimento para 20 de novembro;

c. Apuração original em maio (vencimento 20 de junho) fica com vencimento para 21 de dezembro.

3. O empreendedor que recolher seus tributos como MEI também terá prazo de 180 dias.

c. Contribuições ao sistema S (Senai, Senac, Sesc, Sescoop, etc.)

  1. Fonte: Medida Provisória nº 932

  2. Redução em 50% dos valores originais de contribuição.

DICA: Atente-se aos debates legislativos. Há pressão social para que os valores retornem às alíquotas originais. Medida com possibilidades de alteração.

d. Certidões Negativas de Débitos Tributários da União (CND)

  1. Fonte: Portaria Conjunta nº 155

  2. A validade das Certidões Negativas de Débitos Tributários da União terá validade estendida em 90 dias, a contar de 24 de março. Trata-se de medida aplicável a tributos federais. As Certidões Positivas com Efeito de Negativas observarão as mesmas regras.

OBSERVAÇÃO: Ainda que o documento não seja imprescindível para a baixa na empresa, é maneira hábil para evitar redirecionamento das cobranças fiscais ao empresário pessoa física.

e. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

  1. Fonte: Decreto nº 10.305

  2. Redução à alíquota zero. Aplicável ao IOF cobrado nas operações de empréstimo e financiamentos estabelecidos ao Decreto nº 6.306. Contempla as operações realizadas entre 03 de abril e 03 de julho.


2) Planejamento trabalhista

Duas medidas provisórias recentes foram promulgadas, as quais versam sobre alternativas disponíveis ao empresário durante o estado de calamidade pública.


As medidas provisórias possuem prazo determinado de vigência (60 + 60 dias). Findo o prazo, deverão ser convertidas em lei para que seu vigor seja mantido.


Ainda, é importante ressaltar ao administrador que há um cenário de incerteza jurídica, pois diversos temas estão sendo levados ao judiciário. Atentar-se aos debates no STF (Supremo Tribunal Federal) e no TST (Tribunal Superior do Trabalho) poderá ser um diferencial.

a. Medida Provisória nº 927

Este ato do poder executivo, com força de lei, dispôs sobre alternativas para o enfrentamento de efeitos econômicos. São previstos o teletrabalho (home office), antecipação de férias e concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, adoção de regime de banco de horas.


i. Teletrabalho (Home-office)

A reforma trabalhista havia disposto, na CLT, sobre as exigências normativas para a sua implementação. Em condições normais deve constar expressamente ao contrato individual de trabalho, mediante acordo mútuo registrado.


Com a Medida Provisória, editada em consequência à crise econômica da COVID-19, o empregador pode impor ao empregado a adoção de atividades sob modalidade de teletrabalho. Não é necessário acordo individual, mas é recomendável que se chegue em consenso. Isso porque, independentemente do poder diretivo atribuído ao empregador, a relação sempre envolverá duas partes. Acreditamos que o funcionário possui direito de resistência limitado; ou seja, não deverá criar barreiras para esta modalidade de exercício da função.


DICA: Forneça todos os meios adequados para a manutenção das atividades normais. A responsabilidade pela exploração da atividade é do empregador. Uma alternativa é o empréstimo dos equipamentos ao funcionário (comodato), registrado em contrato a atribuição de responsabilidades.

ii. Férias

Poderão ser antecipadas, em caráter coletivo ou individual. Observar os prazos da CLT, em termos de concessão do período. Ainda, esta antecipação é possível mesmo que não adquiridas as férias.


O seu pagamento deverá ocorrer até o quinto dia do mês subsequente. O terço de férias observará o prazo máximo de 20 de dezembro, podendo ser pago após a concessão.


iii. Banco de Horas

O empregador poderá celebrar, individual ou coletivamente, regime de compensação de até 18 meses após o estado de calamidade pública. Portanto, há aumento do período, sem necessidade de norma coletiva.


iv. Exigências em segurança e em saúde

Os exames médicos ocupacionais têm sua obrigatoriedade suspensa durante o estado de calamidade pública. Os exames demissionais permanecem obrigatórios, salvo se realizados exames ocupacionais nos últimos 180 dias.


A critério médico poderá ser indicada a manutenção dos exames médicos.


v. Novos prazos para recolhimento do FGTS

Os recolhimentos referentes às competências de março, abril e maio terão sua exigibilidade suspensa. Os valores poderão ser pagos a partir de julho, com parcelamento em seis vezes, sem atualização, multa ou encargos.

DICA: Adote estas medidas preventivamente à redução ou à suspensão do contrato de emprego. São oportunidades mais estáveis, com menos debates judiciais ao momento. Há menores chances de revogação ou de concessão de liminares contrárias.

b. Medida Provisória nº 936 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


Aqui serão dispostos os programas governamentais para a redução e para a suspensão do contrato de trabalho.


Para as medidas aqui adotadas o empresário deverá efetuar comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos responsáveis dentro do prazo de 10 dias. Este comunicado (formal) mostra-se como requisito de validade, a fim de se evitar encargos futuros.


Dentre as garantias ao funcionário há a estabilidade provisória no emprego, com duração do período de adoção das medidas multiplicado por 02. Por exemplo, suspensão por 30 dias do contrato gerará 60 dias de estabilidade.

ATENÇÃO: estas medidas estão sob tutela do STF. Haverá julgamento pelo plenário, em expectativa de ocorrência ao dia 16/04, que poderá modificar os efeitos do programa. Já houve liminar que considerou obrigatória a comunicação aos sindicatos.

i. Redução da jornada de trabalho

Há 03 faixas de redução da jornada, as quais poderão se realizadas mediante acordo individual. Estas faixas serão de 25%, 50% e 70% e deverão ser reduzidas proporcionalmente ao salário. O administrador não poderá reduzir o valor da hora de salário, sob pena de ilegalidade.


Com esta redução, o governo assumirá o complemento respectivo com base aos valores devidos de seguro-desemprego. Na prática o funcionário perceberá redução salarial.


Para melhor explicação, os trabalhadores podem ser divididos em 03 categorias:


a. Auferem salário igual ou inferior a R$ 3.156,00

Estes trabalhadores poderão realizar a redução salarial, mediante acordo individual, nas faixas de 25%, 50% e 70%.


b. Auferem salário superior a R$ 3.156,00 e inferior a R$ 12.202,12

Estes trabalhadores poderão realizar a redução salarial, mediante acordo individual, apenas na faixa de 25%. Para as demais faixas apenas por intermédio de norma coletiva.


c. Auferem salário igual ou superior a R$ 12.202,12

Caso estes trabalhadores possuam, conjuntamente, ensino superior completo, poderão realizar a redução salarial, mediante acordo individual, nas faixas de 25%, 50% e 70%.


Para todos os trabalhadores deverá ser observada a redução pelo prazo máximo de 90 dias.

ii. Suspensão do contrato de trabalho

Trata-se de medida mais agressiva, em que o empregador suspenderá o contrato de trabalho por, no máximo, 60 dias. Conforme disposição do administrador, esse prazo poderá ser fracionado em dois períodos.


Durante o período de suspensão, cessam as responsabilidades de contribuição à previdência e ao FGTS. O empregado que optar pelo recolhimento à previdência poderá realizá-lo na condição de contribuinte facultativo.


Benefícios (a exemplo de planos de saúde e odontológicos) deverão ser mantidos.


Nesta modalidade o Governo assume 100% do pagamento, conforme valores de seguro-desemprego. O valor máximo atual é de R$ 1.813,03.


Para melhor explicação, os trabalhadores podem ser divididos em 03 categorias:

a. Auferem salário igual ou inferior a R$ 3.156,00

Estes trabalhadores poderão realizar a suspensão contratual mediante acordo individual. A comunicação ao sindicato é posterior, em até 10 dias.


b. Auferem salário superior a R$ 3.156,00 e inferior a R$ 12.202,12

Estes trabalhadores não poderão realizar a suspensão contratual mediante acordo individual. Deverá haver intermediação sindical.


c. Auferem salário igual ou superior a R$ 12.202,12

Caso estes trabalhadores possuam, conjuntamente, ensino superior completo, poderão realizar a suspensão contratual mediante acordo individual. A comunicação ao sindicato é posterior, em até 10 dias.

DICA: Adotar antes as disposições da Medida Provisória nº 927


DICA 2: Alguns sindicatos estão cobrando taxas para efetuação de homologação ao acordo individual de redução ou de suspensão do contrato de trabalho. Compreendemos ser indevida, pois não há previsão normativa neste sentido. Há grande probabilidade de discussão jurídica futura acerca dessa cobrança. O empresário deverá analisar convenientemente sua capacidade para o pagamento dos valores, pois é medida prudente efetuá-la com rediscussão posterior na justiça.

3. Inadimplemento contratual

Diante do cenário de crise, há tendência pelo inadimplemento das obrigações pactuadas. Em um contrato oneroso e bilateral, em que ambas as partes se obrigam, a prestação e a contraprestação podem sofrer impactos negativos. Ou seja, não apenas o fornecedor pode se tornar impossibilitado de entregar mercadorias, como também o comprador pode contrair dívida pelo produto já entregue.

Assim, alguns contratos poderão ser extintos ou revisados por ocorrência de força maior. Com o reconhecimento da força maior não haverá culpa, afastando qualquer exigência de pagamento indenizatório.

Para que o contrato seja revisto deverá observar, cumulativamente:

1. Contrato que se prolonga no tempo;

2. Alteração nas condições econômicas originais;

3. Desequilíbrio econômico inexistente no momento da celebração;

4. Inadimplência decorrente da crise, com relação direta de causa e consequência;

5. Inexistência de cláusula contratual que impossibilite a renegociação em situações de força maior. Se houver:

a. Se o contrato for de adesão, em que as cláusulas não foram discutidas, haverá possibilidade de superar a cláusula na justiça;

b. Se as partes puderam discutir as cláusulas, o contrato será mantido.

6. Comunicação à parte contrária pelo interesse na renegociação.

DICA: Realize uma notificação extrajudicial para demonstrar, desde já, a boa-fé e o interesse pela solução rápida de eventual conflito. Caso inexitosa a negociação, este documento será utilizado como prova em um processo judicial. A preferência é que o documento seja formal, com comprovação do recebimento pela outra parte.

Este material é um pequeno resumo acerca das alternativas dispostas ao empresário durante o momento de crise. Este manual não deverá ser utilizado indistintamente, uma vez que o caso concreto poderá conter características específicas. Converse com um advogado de sua confiança previamente à tomada de decisão.

Atenciosamente,

Carlotto & Barizon Advocacia


60 visualizações

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page